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Os direitos humanos em tempos de globalização

  • Foto do escritor: Luiz Alberto de Vargas
    Luiz Alberto de Vargas
  • 31 de jul. de 2020
  • 14 min de leitura

Luiz Alberto de Vargas

Os direitos humanos foram construídos a partir da consciência internacional do sofrimento do homem no mundo e, assim são um sinal de progresso moral da humanidade (BOBBIO, 1992, p. 64). Tal ideia é coerente com o pensamento de Bobbio de que os direitos humanos, por mais fundamentais que sejam, são essencialmente, direitos históricos (BOBBIO, 1992, p. 5) – e não são nem naturais nem universais. Nesse sentido, os direitos humanos, na atualidade, devem ser compreendidos a partir do profundo impacto decorrente das transformações ocorridas nas últimas décadas, o que convencionou-se chamar processo de globalização.

Não cabe aqui embrenhar-se pelos diversos conceitos de globalização. Cita-se, apenas, Wallerstein e sua ideia de que, dada sua própria lógica interna, o capitalismo é necessariamente global e, assim, a globalização se determina simples e exclusivamente pela institucionalização do mercado mundial. Assim, uma análise do impacto da globalização sobre direitos humanos poderia ser uma retrospectiva histórica das crises e das desigualdades - especialmente sobre o Terceiro Mundo- provocadas pelo desenvolvimento capitalista (SANTOS, 2005, p. 19). Assim, não é possível falar em direitos humanos descolados da dimensão tempo-espaço, de forma abstrata e universal, já que estes são produtos históricos e culturais.

Os direitos humanos como produtos históricos e culturais.

Conforme JOAQUIM HERRERA FLORES (2009, p. 87), o conceito tradicional de direitos humanos que se impôs durante a Guerra Fria baseou-se em duas tendências estreitamente unidas entre si: a universalidade dos direitos humanos e o seu pertencimento inato à pessoa humana. Apresentados, assim, como produtos da “essência imutável do ser humano”, os direitos humanos, em tal concepção abstrata do ser humano, pareceriam a mais adequada resposta do humanismo às atrocidades que ocorriam em todo o mundo, supostamente pondo a salvo dos próprios homens uma “reserva espiritual intocável” que goza todo homem, incondicionalmente, pelo simples fato de pertencer à raça humana. Entretanto, ao assim proceder, em realidade se está a colocar os direitos humanos fora do processo concreto de luta social pela afirmação da dignidade do ser humano. Pressupondo uma esfera “objetiva” de limites à própria ação malvada do homem, tal concepção aposta em uma instância transcendente e benevolente que guiaria um suposto processo de mero reconhecimento de uma natureza inata do homem, a que este tem acesso imediato pela sua simples condição de ser humano, permitindo, assim, que a luta ocorra em contexto “liberado de impurezas contextuais”, guiada por uma ingênua esperança em um futuro melhor, descomprometida com o processo histórico.

Já uma teoria realista e crítica dos direitos humanos se fundamenta em quatro condições e cinco deveres básicos (Herrera Flores, 2009, p.61-5):

A primeira condição é assegurar uma visão realista sobre o mundo em que vivemos, aprofundando o entendimento sobre a realidade de forma a orientar racionalmente a ação social.

A segunda condição é que o pensamento crítico seja um pensamento de combate, que se estenda a todos os campos do pensamento – mesmo o da linguagem -, pois desempenha um importante papel de conscientização e de mobilização.

A terceira condição é que a teoria crítica se apóie tanto nas garantias formais reconhecidas juridicamente como nas práticas que assegurem poder aos grupos mais desfavorecidos no momento de lutar por novas formas, mais igualitárias e generalizadas de acesso aos bens protegido pelo direito.

A quarta condição é que, ainda que não renegue suas raízes culturais, o pensamento crítico deve representar uma ruptura com o sistema dominante, propondo a construção de uma plataforma crítica que, consciente da complexidade grupal em que vivemos, busque suplantar os limites do marco hegemônico de ideias e valores, de forma criativa e afirmativa.

Essas quatro condições devem estar presentes para gerar espaços de luta pela dignidade, onde se articulam com uma série de deveres que nos induzam a práticas libertadoras.

O primeiro dever básico é o reconhecimento de que todos devemos ter a possibilidade de reagir culturalmente frente ao entorno das relações em que vivemos.

O segundo dever é o respeito, já que o reconhecimento é condição necessária, mas não suficiente, para construção de uma zona de contato libertadora entre culturas diferentes. Somente pelo respeito será possível aprendermos, na prática, quem tem posição de privilégio ou de subordinação neste hipotético encontro de culturas.

O terceiro dever é a reciprocidade, com base para devolver o que tomamos dos outros para construir nossos privilégios. Tal dever se estende à natureza, da qual dependemos primariamente para reprodução de nossa vida.

O quarto dever é a redistribuição, ou seja, o estabelecimento de regras jurídicas, fórmulas institucionais e ações políticas que possibilitem a todos, não somente satisfazer suas necessidades vitais primárias, mas também a construção de sua “dignidade humana” não submetida aos processos depredadores do sistema imposto pelo capital, ou seja, a esperança de um mundo melhor.

Em tal diferente visão (em que os direitos humanos são entendidos como produtos culturais), supera-se o humanismo abstrato (como se a condição humana fosse algo eterno e uniforme) por um humanismo concreto, em que a condição humana é sustentada pela capacidade de seres humanos reais atuarem sobre o real através de teorias e práticas, em processos de luta pela dignidade.

Assim, os direitos humanos podem ser definidos como

conjuntos de práticas que potencializem a criação de dispositivos e de mecanismos que permitem a todas e todos poder fazer suas próprias histórias e poder transformar os processos de divisão social do trabalho que impõem condições desiguais de acesso aos bens que fazer que vida seja digna de ser vivida (HERRERA FLORES, 2005)

Ou, dito de outro modo, os direitos humanos são produtos culturais que nos comprometem com a construção de atitudes e aptidões que permitem poder fazer e levar adiante nossas vidas com o máximo de dignidade.

Assim, tendo em vista o progresso social, a luta pelos direitos humanos não há de se restringir a propostas normativas “universalistas”, mas, ao contrário, há de se redefinir concretamente no mundo, afirmando valores e diferenças, articulando pontos de resistência e construindo formas organizativas isentas de dominação hierárquica, direcionadas à articulação e à cooperação.

Os direitos humanos entendidos no caso concreto, na realidade de cada país e cada momento histórico

A visão dos direitos humanos como produtos culturais tem direta relação com a correta compreensão dos complexos processos sociais em que a lutas pela dignidade ocorrem no mundo correto, imprescindível para orientar a teoria e a prática emancipadoras.

Toda formação social constitui processos culturais, ou seja, adota formas particulares de, concretamente, reagir ao entorno, tanto nas relações que seus componentes estabelecem entre eles mesmos, seja na relação de cada componente consigo mesmo, seja na relação com a natureza. Todas as formas de reação frente à realidade são manifestações culturais e não se pode estabelecer que um processo cultural seja mais válido e legítimo que outro, pois todos devem ser considerados, dentro de uma visão não-uniformizadora ou homogeneizadora. Uma concepção “cultural” dos direitos humanos nos leva a entendê-los como produtos de determinado contexto concreto, em certo espaço e certo período histórico. Não estamos, portanto, diante de um fenômeno natural e/ou metafísico, transcendente à própria práxis humana, mas de um produto cultural.

A visão dos direitos humanos como produtos culturais se contrapõe à visão tradicional e centralizadora que procura apresentar determinadas culturas como civilizadas em contraposição a outras, mais “atrasadas”, “bárbaras” ou menos civilizadas. Será preciso desenvolver uma “sensibilidade para a diferença” para compreender que tal visão tradicional dos direitos humanos nada mais é que o produto da modernidade ocidental surgida de um capitalismo de cinco séculos. Portanto, não é o único caminho possível para a dignidade, mas apenas um dos processos culturais que para ela se dirigem. Se pensarmos em um futuro melhor para todos os povos do mundo, necessariamente, teremos de abordar a relação e a interação de todos os “caminhos para a dignidade” existentes, mesmo porque os assim chamados direitos universais, proclamados como patrimônio formal de toda a humanidade, ainda são promessas não cumpridas para 4/5 da população mundial. As "razões" econômicas ocultam a irracionalidade do crescimento em si, quando este tem como resultados a desigualdade, a marginalização social e a exclusão de 4/5 da população mundial. Nesta sociedade planetária, mais de um bilhão de homens e mulheres vivem abaixo do limiar de absoluta pobreza.[1] Além disso, “enquanto os 28 países com melhor índice de exclusão social (IES) possuem 14,4% da população mundial e participam com 52,1% da renda gerada anualmente; os 60 países com pior IES detêm 35,5% da população mundial e se apropriam de apenas 11,1% da renda produzida no mundo (POCHMAN, 2009). Por isso, quando se trata de direitos humanos, o método de trabalho a ser utilizado começa por tomar em conta a realidade, que deve ser interpretada a partir das práticas sociais concretas- e não por meio de uma visão idealista calcada em categorias jusnaturalistas, que termina por favorecer a manutenção da ordem hegemônica.

Relevante destacar que a luta pelos direitos humanos integra o processo pelo qual cada formação social, cultural e historicamente, constrói seu caminho para a dignidade.

Assim, podemos adotar alguns pressupostos teóricos que serão relevantes para o desenvolvimento deste trabalho:

a) os direitos humanos não podem ser entendidos fora dos contextos sociais, econômicos, políticos e territoriais em que se dão, devendo fugir de todo tipo de análise metafísica ou transcendental que procure negar sua essência real e material (e, portanto, humana);

b) o estudo e a prática dos direitos humanos devem ser praticados desde um saber critico que desvele os conflitos de interesses dentro da sociedade. Além disso, devem ter em conta as transformações que ocorrem continuamente nos contextos sociais, culturais e políticos.

Sendo o Direito uma obra cultural na busca da Justiça, CAPÓN FILAS aponta como elementos estruturais do sistema: como entradas, a realidade e os valores críticos; como saídas, as normas e a conduta transformadora (CAPÓN FILAS, 1998, p. 19). Tal conduta, a ser praticada por atores sociais e operadores jurídicos, está orientada para a transformação da sociedade, quando esta pareça injusta e de pouca valia.

A oposição neoliberal à política dos direitos humanos.

Em uma trajetória evolutiva, a afirmação internacional dos direitos humanos através de sua positivação, se faz através de sua constitucionalização - hoje praticamente universal - e pela sua consagração em tratados internacionais.

Por outro lado, tudo que se projeta de forma progressiva encontra - até por um princípio físico - resistências. Por sua natureza intrinsecamente progressista os direitos humanos sempre foram combatidos, teórica e politicamente pelos setores conservadores, especialmente pelas objeções repetidas pelo pensamento neoliberal.

A primeira objeção é a da própria impossibilidade de dar-se um conteúdo real à ideia de direitos do homem. Tal objeção não logrou êxito, tampouco parece ter futuro nos dias de hoje. Em primeiro lugar, porque se consolidou a noção de que todos os homens, independentemente de credo, nacionalidade ou raça, fazem parte da humanidade e compartilham um futuro comum. Assim, faz sentido que se assegure a todo homem, como faz a Declaração de Direitos do Homem, um conjunto de direitos pela sua simples condição de humano.

Por outro lado, é de notar que tal pensamento, ao negar uma identidade comum a todos os homens, separando-os por nacionalidade ou raça, se choca frontalmente com o próprio processo de internacionalização, o que evidencia que se trata de uma noção irremediavelmente superada.

Uma segunda objeção, mais elaborada e mais persistente, diz respeito ao caráter pretensamente abstrato dos direitos humanos e, assim, a enorme dificuldade de sua positivação e - quando isso ocorre – a uma suposta impossibilidade de sua concreção. Assim, os direitos fundamentais estariam fadados a serem meras declarações de boas intenções que, quando transformadas em normas constitucionais, não passariam de normas programáticas. Tal impugnação à efetividade dos direitos fundamentais se volta especialmente contra os chamados direitos econômicos e sociais que, por exigirem prestações efetivas do Estado em favor do cidadão, demandam recursos públicos. Como os recursos são, por definição, escassos e compete o seu gerenciamento aos governos, entendem os liberais que estes não podem ser compelidos a efetivar tais direitos. Os direitos econômicos e sociais passam a depender, assim, dos critérios de conveniência e oportunidade dos governos, numa chamada "reserva do possível". Em realidade, tal argumentação teórica se destina a encobrir a opção política pelo abandono dos compromissos sociais previstos constitucionalmente, enquanto que, no plano internacional, representam o "ponto morto" que se encontram os organismos internacionais na efetiva promoção dos direitos econômicos e sociais.

O maior expoente liberal, sem dúvida, é Friedrich Hayek.

Em sua fundamentada teoria, Hayek, como todo liberal, desconfia da bondade intrínseca do indivíduo e tem uma visão pessimista do ser humano. Acredita, sim, na virtude da evolução que, independentemente da vontade do homem, faz que este e as instituições que cria ajam de forma virtuosa, quando o próprio homem não é virtuoso. Assim, por exemplo, o homem é egoísta, mas o mercado (que é resultado da ação dos egoístas) não é egoísta, mas objetivamente virtuoso. Assim, a evolução faz que todos ajam da melhor forma possível, de acordo com uma lógica própria (não diria divina, mas pelo menos transcendente) determinada pelo próprio processo evolutivo (racionalismo evolutivo).

Assim, as instituições humanas passam a ser instituições naturais (e não artificiais, ou seja, deliberadamente construídas e dirigidas pelo homem). O homem passa a ser não mais responsável pelo produto social das ações das instituições que criou, mas que objetivamente não comanda. Cria-se, assim, a irresponsabilidade social e se justifica o mais desbordado individualismo.

A mais importante instituição é o mercado, que age de acordo com uma ordem natural, que não pode ser perturbada pela ação do Estado - que apenas seria um fator de distorção dessa ordem natural, em si mesmo e espontaneamente, equilibrada - e, portanto, intrinsecamente justa.

Dentro de tal pensamento, a justiça social é uma falácia perigosa, que conduz à opressão do indivíduo e ao totalitarismo.

É importante, aqui, repassar o pensamento de Hayek, porque exatamente esta é a base da opção política desencadeada por governos conservadores (Tatcher, Reagan), nos anos 70/80, que explica, politicamente, a globalização conservadora que ainda hoje vivemos e que está no cerne da oposição às políticas de direitos humanos, em especial os direitos sociais, econômicos e culturais.

O impacto da globalização neoliberal sobre os direitos humanos

Quando se fala em "impacto da globalização sobre os direitos humanos", não se pretende fazer uma retrospectiva histórica dos direitos humanos ante à internacionalização da economia ou a mundialização dos processos culturais. O que se pretende, em realidade, é analisar a atual ofensiva contra os direitos humanos decorrente de um certo tipo de globalização (a serviço do capital transnacional) que nos é vendida como a única alternativa possível (CHOMSKY 1995). Como a melhor resposta política a tal ideia pessimista e historicamente equivocada, certamente foi a realização do Fórum Social em Porto Alegre, que, em sua principal consigna, justamente expressou o pensamento de que "um outro mundo é possível".

De acordo com maior pensador neoliberal, Hayek, os direitos humanos se limitam aos direitos individuais, civis e políticos. Não há espaço para os direitos coletivos (que negariam os direitos individuais), nem para econômicos e sociais (por incompatíveis com os direitos civis). Para ele, a implementação dos direitos sociais e econômicos somente é possível em uma sociedade planificada, socializando e, segundo ele, totalitária.

O cerne de tal concepção é o Estado mínimo, garantidor apenas dos direitos civis e políticos, que tem uma aversão à justiça social não apenas por razões econômicas, mas principalmente por razões ideológicas.

Assim, a destruição dos direitos sociais, das instituições do Welfare State, a privatização da Previdência Social, a redução dos gastos sociais não atende meramente a preocupações de natureza orçamentária, mas tem conteúdo claramente programático, de negação dos direitos humanos.

Por outro lado, o caos econômico, social e político causado pela desordem neoliberal leva a que, na prática, nos países que aplicam a receita do Estado mínimo, se neguem também os direitos políticos e civis. Por omissão do Estado, constrangido por restrições orçamentárias, o combate à violência urbana (que cresce como fruto também da economia globalizada) se faz mediante sistemáticos atentados aos direitos fundamentais do cidadão, com prisões arbitrárias, tortura nos cárceres, invasões de domicílio.

Ademais, deve-se dizer que o ambiente apropriado para o neoliberalismo é o das restrições à liberdade política, pois o projeto conservador não pode ser plenamente desenvolvido em ambiente que assegure a plenitude das liberdades políticas. Assim, a globalização neoliberal é uma grande ameaça aos direitos humanos.

Conforme Fábio Konder Comparatto (2010), a razão de ser do Direito é a proteção da dignidade humana (ou seja, "de sua condição de único ser no mundo, capaz de amar, descobrir a verdade e criar a beleza"). Se tal é verdade, a finalidade precípua das nossas instituições sociais deve ser garantir a livre fruição dos direitos humanos (LOPES, 2010).

As insuficiências das políticas de direitos humanos

A própria natureza dos direitos humanos exige que, necessariamente, estes estejam em constante atualização e expansão. Ou seja, a cada momento histórico, os direitos humanos devem incorporar mais direitos, em novas dimensões, mais pessoas, aprofundando os direitos reconhecidos. Pode-se dizer que a melhor defesa dos direitos humanos é atualizá-los e ampliá-los.

Vivemos, internacionalmente um momento de ponto-morto no avanço dos direitos econômicos e sociais, de não de efetividade das normas constitucionais e internacionais, assim como de paralisia dos direitos de novíssima geração, como os direitos ambientais

Mas tais insuficiências e incongruências não se esgotam na ineficácia dos direitos já existentes. Deve dar conta também de históricas deficiências da política de direitos humanos e de sua inadequação à realidade mundial.

Sem maior pretensão, se pode apresentar algumas de tais deficiências:

1. a primeira é a histórica conivência - quando não aliança - de certas políticas de direitos humanos com as políticas de supremacia das grandes potências.

Em muitos casos, os direitos humanos foram usados como cavalo de batalha para denúncias de desrespeito aos direitos civis e políticos em países de terceiro mundo, sem que se mencionasse a responsabilidade do capitalismo em violações massivas dos direitos humanos em todo o mundo (miséria massiva, extermínio populações, empobrecimento cultural, genocídio de populações autóctones, destruição ambiental).

Não é mais possível que a política de direitos humanos deixe de encarar a dura realidade do imperialismo como o principal causa do desrespeito aos direitos humanos em todo o mundo.

A esse respeito, o Professor português Boaventura Souza Santos propõe a criação de um Tribunal Mundial para julgar o capitalismo histórico, responsabilizando-o por sua cota de culpabilidade nas violações massivas dos direitos humanos (SANTOS, 56). Ainda que os veredictos deste Tribunal sejam inexecutáveis, este seria um projeto pedagógico de largo alcance político.

2. O segundo ponto é desamarrar o nó da política internacional de direitos humanos. Estes foram desenhados para, internacionalmente, serem desenvolvidos pelo Estado-Nação. Os organismos internacionais mostram-se enormemente ineficientes para os desafios da globalização e com a denúncia cotidiana de violação dos direitos dos povos. Os organismos internacionais parecem desconhecer tais violações e, quando agem, o fazem de acordo com os interesses dos países desenvolvidos.

Assim, o Conselho de Segurança da ONU mostra-se sensível apenas aos interesses das grandes potências, omitindo-se quando as violações de direitos humanos ocorrem por ação ou omissão destas, como no caso de Kosovo e da Palestina.

Portanto, exige-se, como pressuposto de uma política coerente e séria de direitos humanos, a reformulação dos organismos internacionais, em especial do Conselho de Segurança da ONU (BRASIL, 2015).

- o terceiro ponto, é o problema do relativismo cultural.

A política de direitos humanos sempre foi um produto ocidental, cristão, eurocentrista e, não raras vezes, alinhou-se numa lógica de supremacia cultural e política (MISKOLCI, 2010, p. 53-65). A ideia de uma compreensão unívoca dos direitos humanos facilmente se torna instrumento das grandes potências mundial.

Não se pode negar profundas diferenças entre as visões sobre direitos humanos que existem, por exemplo, na Europa e na África.

Somente se pode falar em direitos humanos universais quando estas são fruto de um real diálogo multicultural em âmbito de igualdade (SANTOS, 1997) - e não como imposição dos países autoproclamados mais avançados culturalmente .

Assim, urge a busca de valores comuns entre as culturas, sem ideias preconcebidas e sem imposições unilaterais, como forma de recuperar o potencial emancipador e o caráter utópico dos direitos humanos.

Assim, os direitos humanos constituem frente de luta que interessa a todos os humanistas, que são chamados, não somente a participar, mas dar a tônica dessa luta, que remete para um futuro fraterno para toda a humanidade.

BIBLIOGRAFIA:

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CAPÓN FILAS, Rodolfo Ernesto. “Síntese da concepção sistêmica do direito laboral”. Porto Alegre: Síntese. 1998.

CHOMSKY, Noam. RAMONET, Ignacio. Como nos venden la moto? – Información, poder y concentración de médios. Barcelona: Icaria- Más madera. 1995.

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HERRERA FLORES, Joaquín. A (re) invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux- IDHID, 2009.

LOPES, Carlos. SACHS, Ignacy. DOWBOR, Ladislau. Crises e oportunidades de mudança. Riscos e oportunidades de mudança. Dowbor, L. Sachs, I. Lopes, C. (Org.). São Paulo: Instituto Paulo Freire – Banco do Nordeste. 2010.

MISKOLCI, Richard. Os saberes subalternos e os direitos humanos. Política de Direitos Humanos. REIS, Rossana R. (Org.). São Paulo: Hucitec. 2010. POCHMANN, Marcio. Atlas da exclusão social no Brasil. São Paulo: Cortez. 2004.

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SANTOS, Boaventura de Souza. Reconhecer e libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

WALLERSTEIN. Immanuel. O capitalismo chegou a fim da linha. Entrevista ao site Viomundo. Documento eletrônico. Disponível em viomundo.com.br. 2011. Acesso em 3/6/2015.

 
 
 

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